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Código Penal: o que diz a lei portuguesa sobre o crime de Abuso Sexual?

Atualizado: 30 de nov. de 2024


Um dos primeiros passos que o Sobrevivente Adulto de Abuso Sexual na Infância precisa dar é consolidar conhecimento sobre o tema, nomeadamente, conhecer o enquadramento legal do crime de Abuso Sexual em Portugal.


O Código Penal tem apenas 41 anos de existência, tantos quanto eu, à data em que escrevo este artigo. Entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1983, numa versão rudimental face à versão actual. As leis são desenvolvidas pelos legisladores por isso dependem do seu grau de consciência individual, reflexo de um grau de consciência colectivo da sociedade subjacente.

Marisa Revez Mendes, Do Abuso Sexual ao Poder Pessoal® - Artigos do Blog: "Imagino que nem sabes o que diz a Lei Portuguesa acerca do crime de Abuso Sexual"
Enquadramento Legal do Crime de Abuso Sexual na Infância em Portugal

A evolução do Código Penal acompanhou por isso a evolução dos tempos e de uma sociedade cada vez mais informada. Hoje é possível eu estar aqui a falar da distinção entre Crimes contra a Liberdade Sexual e Crimes contra a Autodeterminação Sexual porque no Código Penal foi reflectida a expansão de consciência sobre o tema nas reformas de 1995 e 1998 e, com grande impacto, pelas alterações de 2015, fruto das investigações e instrumentos jurídicos Europeus com vista a prevenir e sancionar os crimes sexuais, definidas nas Convenções de Lanzarote (2011) e Istambul (2012). Portanto, a informação que consta da versão atual do Código Penal e que é considerada na atualidade acerca deste tema e que aqui falo hoje, em última instancia, tem apenas cerca 10 anos.


A informação que consta no Código Penal está ramificada da seguinte forma: Livro II, Parte Especial > Título I, Dos Crimes contra Pessoas > Capítulo V, Dos Crimes contra a Liberdade e Autodeterminação Sexual. Daqui subdivide-se em 3 Secções: I - Crimes Contra a Liberdade Sexual; II - Crimes contra a Autoderminação Sexual; III - Disposições Comuns.


Então, a Autodeterminação Sexual é a capacidade cognitiva para decidir sobre participar num determinado ato sexual, expressando a sua Liberdade de decisão através do Consentimento.


Assim, a a Secção I remete para a Liberdade Sexual, estando inerente a capacidade de Autodeterminação, onde o intuito é proteger a liberdade sexual de todas as pessoas, sem fazer qualquer acepção da idade. As excepções de adultos incapazes de se Autodeterminar estão previstas nos artigos desta seção. Já a Secção II, visa proteger os menores de 14 anos (e dos 14 aos 18 anos em alguns casos específicos enquadrados dos respectivos artigos desta secção) que dada a sua imaturidade cognitiva acarreta uma particular vulnerabilidade que requer proteção especifica e adicional relativamente a um adulto, onde os conceitos de Liberdade Sexual e Consentimento são inaplicáveis por incapacidade de se Autodeterminar Sexualmente. Considera-se por isso que, abaixo dos 14 anos, à criança - cuja personalidade e a esfera sexual se encontram ainda em fase de estruturação - faltam-lhe a capacidade e a determinação para que de forma livre, consciente e esclarecida, tome decisões sobre relacionamento sexual. Atingidos os 14 anos, considera-se uma progressão da maturidade onde o jovem já pode avaliar algumas situações em que se envolve ou é envolvido. Assim, a Secção II visa proteger o livre desenvolvimento da personalidade das crianças, como um direito fundamental, “retirando-lhes” do ponto de vista legal qualquer autonomia de decisão sexual que possa afectar gravemente o desenvolvimento da sua vida sexual futura.


Segue o descritivo do Código Penal, deixando claro que este conteúdo é meramente informativo (conhecimento é poder) mas nunca vinculativo, logo, para análise de qualquer caso real, a recomendação é de consulta com advogado/a, pelas nuances e particularidades que o mesmo contenha; além disso o Código Penal está sujeito a frequentes alterações.



- Secção I, Crimes contra a Liberdade Sexual


Artigo 163º, Coação Sexual

1 - Quem, sozinho ou acompanhado por outrem, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática de ato sexual de relevo contra a vontade cognoscível da vítima.


Artigo 164º, Violação

1 - Quem constranger outra pessoa a:

a) Sofrer ou praticar consigo ou com outrem cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) Sofrer ou praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de um a seis anos.

2 - Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa:

a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou

b) A sofrer ou a praticar atos de introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos;

é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se como constrangimento qualquer meio, não previsto no número anterior, empregue para a prática dos atos referidos nas respetivas alíneas a) e b) contra a vontade cognoscível da vítima.


Artigo 165º, Abuso Sexual de Pessoa Incapaz de Resistência

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 8 anos.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.


Artigo 166º, Abuso Sexual de Pessoa Internada

1 - Quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em:                                                           

a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas da liberdade;                 b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou                     

c) Estabelecimento de ensino, centro educativo ou casa de acolhimento residencial;

praticar ato sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.                              

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de um a oito anos.


Artigo 167º, Fraude Sexual

1 - Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 1 ano.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão até dois anos.


Artigo 168º, Procriação Artificial Não Consentida

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.


Artigo 169º, Lenocídio

1 - Quem, profissionalmente ou com intenção lucrativa, fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:

a) Por meio de violência ou ameaça grave;

b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho; ou

d) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;

é punido com pena de prisão de um a oito anos.


Artigo 170º, Importunação Sexual

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela atos de carácter exibicionista, formulando propostas de teor sexual ou constrangendo-a a contacto de natureza sexual, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.



- Secção II, Crimes contra a Autodeterminação Sexual


Artigo 171º, Abuso Sexual de Crianças

1 - Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra pessoa, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 - Se o acto sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objectos, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.

3 - Quem:

a) Importunar menor de 14 anos, praticando acto previsto no artigo 170.º; ou

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa, escrito, espectáculo ou objecto pornográficos;

c) Aliciar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a atividades sexuais;

é punido com pena de prisão até três anos.

4 - Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de seis meses a cinco anos.

5 - A tentativa é punível.


Artigo 172º, Abuso Sexual de Menores Dependentes ou em Situação Particularmente Vulnerável

1 - Quem praticar ou levar a praticar ato descrito nos n.os 1 ou 2 do artigo anterior, relativamente a menor entre 14 e 18 anos:

a) Em relação ao qual exerça responsabilidades parentais ou que lhe tenha sido confiado para educação ou assistência; ou

b) Abusando de uma posição de manifesta confiança, de autoridade ou de influência sobre o menor; ou

c) Abusando de outra situação de particular vulnerabilidade do menor, nomeadamente por razões de saúde ou deficiência;

é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Quem praticar acto descrito nas alíneas do n.º 3 do artigo anterior, relativamente a menor compreendido no número anterior deste artigo e nas condições aí descritas, é punido com pena de prisão até um ano.

3 - Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.

4 - A tentativa é punível.


Artigo 173º, Actos Sexuais com Adolescentes

1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele seja praticado por este com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - A tentativa é punível.


Artigo 174º, Recurso à Prostituição de Menores

1 - Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 18 anos, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 - Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos.

3 - A tentativa é punível.


Artigo 175º, Lenocídio de Menores

1 - Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor ou aliciar menor para esse fim é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 - Se o agente cometer o crime previsto no número anterior:

a) Por meio de violência ou ameaça grave;

b) Através de ardil ou manobra fraudulenta;

c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação familiar, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho;

d) Actuando profissionalmente ou com intenção lucrativa; ou

e) Aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima;

é punido com pena de prisão de dois a dez anos.


Artigo 176º, Pornografia de Menores

1 - Quem:

a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim;

b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;

c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir, ceder ou disponibilizar a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior;

d) Adquirir, detiver ou alojar materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos.

2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos.

3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a qualquer forma de ameaça, constrangimento ou violência é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos.

5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos.

6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou por qualquer outro meio, sendo maior, assistir, facilitar ou disponibilizar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores é punido com pena de prisão até 3 anos.

7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos.

8 - Para efeitos do presente artigo, considera-se pornográfico todo o material que, com fins sexuais, represente menores envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos, reais ou simulados, ou contenha qualquer representação dos seus órgãos sexuais ou de outra parte do seu corpo.

9 - A tentativa é punível.


Artigo 176º-A, Aliciamento de Menores para fins Sexuais

1 - Quem, sendo maior, por meio de tecnologias de informação e de comunicação, aliciar menor, para encontro visando a prática de quaisquer dos atos compreendidos nos n.os 1 e 2 do artigo 171.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, é punido com pena de prisão até 1 ano.

2 - Se esse aliciamento for seguido de atos materiais conducentes ao encontro, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos.


Artigo 176º-B, Organização de Viagens para fins de Turismo Sexual com Menores

1 - Quem organizar, fornecer, facilitar ou publicitar viagem ou deslocação, sabendo que tal viagem ou deslocação se destina à prática de crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor, é punido com pena de prisão até 2 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 - Quando a conduta a que se refere o número anterior for praticada no contexto de atividade profissional ou com intenção lucrativa, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se ainda que as condutas contra a liberdade e a autodeterminação sexual de menor praticadas no local de destino não sejam nessa jurisdição punidas ou quando nesse local não se exerça o poder punitivo.


Artigo 176º-C, Atos contrários à orientação sexual, identidade ou expressão de género

1 - Quem submeter outra pessoa a atos que visem a alteração ou repressão da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género, incluindo a realização ou promoção de procedimentos médico-cirúrgicos, práticas com recursos farmacológicos, psicoterapêuticos ou outros de caráter psicológico ou comportamental, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não são puníveis os procedimentos aplicados no contexto da autodeterminação da identidade e expressão de género, conforme estabelecido nos artigos 3.º e 5.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, e que forem levados a cabo de acordo com as leges artis.

3 - Quem, no âmbito das condutas descritas no n.º 1, desenvolva tratamentos ou pratique intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações irreversíveis ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa, é punido com pena de prisão até 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

4 - A tentativa é punível.



- Secção III, Disposições Comuns


Artigo 177.º – Agravarão

1 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima:

a) For ascendente, descendente, adoptante, adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do agente; ou

b) Se encontrar numa relação familiar, de coabitação, de tutela ou curatela, ou de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento desta relação.

c) For pessoa particularmente vulnerável, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez.

2 - As agravações previstas no número anterior não são aplicáveis nos casos da alínea c) do n.º 2 do artigo 169.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 175.º

3 - As penas previstas nos artigos 163.º a 167.º e 171.º a 174.º são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de doença sexualmente transmissível.

4 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 175.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 176.º e nos artigos 176.º-A e 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o crime for cometido conjuntamente por duas ou mais pessoas.

5 - As penas previstas nos artigos 163.º a 168.º, 171.º a 174.º e 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade física grave, transmissão de agente patogénico que crie perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

6 - As penas previstas no artigo 176.º-C são agravadas de um quarto, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados contra vítima menor de 18 anos.

7 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 174.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no artigo 176.º-C são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando os crimes forem praticados na presença ou contra vítima menor de 16 anos.

8 - As penas previstas nos artigos 163.º a 165.º, 168.º, 175.º, no n.º 1 do artigo 176.º e no 176.º-C são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for menor de 14 anos.

9 - A pena prevista no artigo 176.º-C é agravada de um terço se a vítima for pessoa particularmente vulnerável, em razão de deficiência, doença ou gravidez.

10- Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver efeito agravante mais forte, sendo a outra ou outras valoradas na medida da pena


Artigo 178.º – Queixa

1 - O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.º a 165.º, 167.º, 168.º e 170.º depende de queixa, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima.

2 - Quando o procedimento pelos crimes previstos nos artigos 163.º e 164.º depender de queixa, o Ministério Público pode dar início ao mesmo, no prazo de um ano a contar da data em que tiver tido conhecimento do facto e dos seus autores, sempre que o interesse da vítima o aconselhe.

3 - O procedimento criminal pelo crime previsto no artigo 173.º depende de queixa, salvo se dele resultar suicídio ou morte da vítima.

4 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravados pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que não tenha sido aplicada anteriormente medida similar por crime da mesma natureza.

5 - No caso previsto no número anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.


Artigo 179.º – Inibição do Poder Paternal e Proibição do Exercício de Funções

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser:

a) Inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela; ou

b) Proibido do exercício de profissão, função ou actividade que impliquem ter menores sob sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância;

por um período de dois a quinze anos.



Importa acrescentar que, nos casos em que os autores do Crime Sexual têm idades compreendidas entre 12 a 16 anos (ex: irmãos, primos, vizinhos, colegas de escola, outros, etc.), pela inimputabilidade em razão da idade, os casos são remetidos para a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99 de 14 de Setembro).

“Assim, em sede tutelar educativa, face à notícia da prática, por menor de idade compreendido entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela lei como crime, compete ao Ministério Público iniciar a fase de inquérito e dirigi-la e, no final, caso se justifique, requerer a abertura de fase jurisdicional.

O Ministério Público, na abertura da fase jurisdicional, expõe, desde logo, as necessidades educativas do menor, propondo a medida tutelar que julgue adequada. Intervém em audiência e se for aplicada medida tutelar educativa, acompanha a respetiva execução.

As medidas tutelares que podem ser aplicadas são as seguintes:

  • A admoestação

  • A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores

  • A reparação ao ofendido

  • A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade

  • A imposição de regras de conduta

  • A imposição de obrigações

  • A frequência de programas formativos

  • O acompanhamento educativo

  • O internamento em centro educativo.”


Porém, tratando-se de violência sexual entre menores, são casos que podem gerar ambiguidade e por isso têm de ser avaliados e julgados caso a caso. Porque, mais do que a idade per si do autor do Crime perante outro menor, existem critérios de diferença de idade mínima entre os menores, de diferença da compleição física, desenvolvimento psicológico e cognitivo que expresse uma relação de subordinação do menor mais novo face ao menor mais velho que se assume como dominante, numa relação que se espera de paridade.


Mesmo nos casos onde o menor mais velho autor de Crime de Abuso Sexual, sobre um menor mais novo, veja serem-lhe aplicadas medidas tutelares educativas, ao contrário das medidas do código penal que visam a punição, estas visam a reeducação, desenvolvimento e responsabilização social, logo a severidade das mesmas será sempre desproporcional face à gravidade dos atos cometidos (o internamento, que seria a medida mais restritiva, só acontece se o menor autor do crime estiver num meio sócio-económico e/ou familiar vulnerável, onde um afastamento seja um benefício para o seu desenvolvimento, reeducação e reinserção). De relembrar que para o menor mais novo, alvo de Abuso Sexual, os danos associados ao processo traumático deste evento ocorrem independentemente do autor do crime ser um adulto ou um menor mais velho, pois o bem jurídico maior de “direito da criança crescer com o livre desenvolvimento da sua personalidade” foi-lhe retirado.



Por fim, e de suma importância, finalizo salientando que de acordo com o Artigo 118.º, Prazos de Prescrição no Código Penal, “5 - Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, bem como no crime de mutilação genital feminina sendo a vítima menor, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes de o ofendido perfazer 25 anos.”.


Isto significa que para haver procedimento criminal e investigação no Ministério Público, a queixa tem de ser concretizada antes da vítima perfazer 25 anos de idade. Não obstante, mesmo após esta idade, a queixa pode ser formalizada junto das autoridades para que o autor do crime seja sinalizado no Ministério Público, na perspectiva da possibilidade de o mesmo manter comportamentos perpetradores passíveis de crime sexual até à data, sob risco de continuar a fazer vítimas. Nestes casos, o Sobrevivente de Crime Sexual maior de 25 anos, pode ser indicado como testemunha em casos mais recentes, se aplicável.

Mais informo que sendo os Crimes contra a Liberdade e Autodeterminação Sexual considerados públicos (à excepção do crime que consta no Artigo 173º que é semipublico), o inicio e o desenrolar do procedimento é independente da vontade da vítima, bastando a denúncia por qualquer pessoa às autoridades (tal como acontece nos casos de Violência Doméstica). Já os crimes semipúblicos implicam a queixa pelo ofendido.


Lembra-te: Conhecimento é Poder! Pesquisa, investiga, estuda... procura estar cada vez mais informado sobre este tema!


Estamos juntos, neste grande Círculo de Sobreviventes,

MRM - Do Abuso Sexual ao Poder Pessoal®




Bibliografia consultada:

  1. Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de Março, consultado no Diário da República online, em https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675-49676375

  2. Agulhas, R & Anciães, A. (2022). Grande Livro sobre a Violência Sexual - Compreensão, Prevenção, Avaliação e Intervenção. Lisboa: Edições Sílabo.

  3. Manual CARE : apoio a crianças e jovens vítimas de violência sexual. Lisboa : APAV - Associação Portuguesa de Apoio à Vítima (2019).



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